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26 de Abril de 2024
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    Icms em discussão

    Publicado por Endres Advocacia
    há 4 anos

    POR QUE É IMPORTANTE FALAR SOBRE O ICMS E O PIS COFINS NESTE MOMENTO

    Diante da atual conjuntura em que vivemos, a classe empresarial está buscando alternativas para minimizar a crise econômica que assola nosso país, devido aos altos juros bancários e uma carga tributária insustentável.

    Esta primeira apresentação vem tratar da discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. O julgamento estava marcado para o dia 05/12/2019, mas foi excluído do calendário de julgamento no dia 28/1 1/2019 e ainda não teve uma nova data definida.

    Esta imagem no pode ser adicionada

    Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é de suma importância explicarmos, de forma bem sucinta, os motivos que le Esta imagem no pode ser adicionada varam o STF a decidir em repercussão geral tal tema:

    Atualmente, a Receita Federal tem considerado, para a base de cálculo dos impostos PIS e COFINS, a incidência do imposto ICMS. A grosso modo, esse modelo acaba por submeter o contribuinte ao pagamento de tributo sobre tributo.

    Dado que para o cálculo do PIS/COFINS, leva-se em consideração o valor agregado do produto (FATURAMENTO BRUTO C/ ICMS AGREGADO), onerando de forma ilegal o contribuinte. Uma vez retirado o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, haverá considerável economia para as empresas, melhorando fluxos de caixas e aumentando os lucros líquidos.

    Nesse sentido, não resta dúvida e não há mais discussão acerca da impossibilidade de composição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS o que, via de consequência, garante o direito ao contribuinte a, liminarmente e de forma imediata, requerer judicialmente a suspensão do pagamento do PIS/COFINS de forma irregular, ou seja, com o ICMS compondo sua base de cálculo.

    Como explicitado acima, referido julgamento tem efeito erga omnes (repercussão geral). Ou seja, vale para todos os contribuintes que quitaram e permanecem quitando o PIS/COFINS com o ICMS compondo sua base de cálculo.

    O que seria avaliado agora, em sede de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no dia 05/1 2/201 9, é, basicamente, quais serão os efeitos da decisão tomada no ano de 2017.

    Ou seja, como deverá ser realizado o cálculo do PIS e da COFI NS, se a restituição dos 05 (cinco) anos legalmente previstos, contados da data do ingresso da ação, será possível - vale lembrar que o parecer da Procuradoria Geral da República é pela impossibilidade de restituição, sob o pretexto de ausência de verba -; caso não seja possível os 05 (cinco) anos, se será possível a restituição até a data do julgamento no ano de 2017; ou ainda, se, conforme parecer da PGR, nenhum valor preteritamente quitado for possível de ser restituído, e, entre outras questões, se o ICMS destacado na nota ou aquele efetivamente recolhido é que deve ser excluído da base de cálculo.

    Valores suspensos e que seriam recuperados

    De qualquer maneira, vale demonstrar, por alto, a título de exemplo, os valores suspensos e que seriam recuperados em caso de decisão liminar e de mérito favorável, colocando-se, aqui, empresa que se encontra no sistema de lucro presumido (PIS e COFINS cumulativos), conforme segue abaixo:

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    Considerações finais

    Há ainda outros pontos relevantes que são objetos de debate nos embargos de declaração e seriam julgados no dia 05/12/2019, como, por exemplo, se os efeitos da decisão alcançariam apenas contribuintes com decisões favoráveis já transitadas em julgado (o que vem sendo refutado pelo STF - vide ARE 673256 AgR e ARE 930647 AgR), além da discussão acerca da modulação dos efeitos para ações interpostas sob a égide da legislação vigente à época da propositura da ação, anterior à entrada em vigor da Lei n. 0 12.973/14, intentando a Fazenda Nacional, com isso, restringir que os efeitos da decisão do STF alcancem fatos geradores anteriores à vigência da Lei n.0 12.973/2014.

    Dessa forma, em uma análise superficial, o que se pode concluir, basicamente, é que o pedido de suspensão da cobrança do PIS e da COFINS com a incidência do ICMS na sua base de cálculo é legal e pode/deve ser suspensa imediatamente a pedido do contribuinte, na via judicial - já que a administração pública não irá fazê-lo por mera liberalidade - cabendo, mais à a definição da nova data do julgamento, verificar os efeitos que serão atribuídos à decisão proferida no ano de 2017 574.706, conforme já exposto acima.

    Sabe-se que o melhor do que qualquer outra pessoa, que isso é sinônimo de dinheiro saindo da empresa, dinheiro que seria lucro e poderia ser reinvestido na operação. Mas a atenção é fundamental nesse processo! É importante que o procedimento seja realizado e analisado, caso a caso, com ajuda de advogados qualificados, dado que as vias de resolução são judiciais.

    Fato é que, quanto antes o contribuinte buscar o seu direito, mais resguardado ele estará. Aguardamos ansiosamente o desfecho desta decisão.

    Por isto, o tempo de agir é agora, e nossa equipe do escritório LEIDENS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA está preparada de forma rápida e profissional, então, agende uma visita pelos telefones (54) 981180055, (54) 991636641 e (54) 996407467, e-mails joelleidens@hotmail.com, endres.advocacia@gmail.com.

    DIOGO ENDRES é advogado atuante sob º 79458 RS, (54) 991636641, endres.advocacia@gmail.com, junto ao Escritório LEIDENS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA, de Joel Leidens, OABRS 81.091 (54) 91818 0055, joelleidens@hotmail.com, endereço na Rua Bento Gonçalves, 273/602, Centro, Passo Fundo, RS, CEP 99010-010
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    • Sobre o autor"O exercício da Advocacia não consegue ser feito por covardes"
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/icms-em-discussao/870703290

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